Direito Penal

Crimes Dolosos Contra a Vida

Homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto: os crimes que a Constituição reserva ao Tribunal do Júri (arts. 121 a 128 do Código Penal).

A Constituição reserva ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d"). Esses crimes estão reunidos nos arts. 121 a 128 do Código Penal. Entender quais são ajuda a compreender por que certos casos vão a júri e outros não.

Homicídio (art. 121)

É o crime de matar alguém. Apresenta variações importantes:

O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, recebeu, ao longo dos anos, tratamento legislativo cada vez mais severo, sendo objeto de alteração legislativa recente que reforçou sua punição. Por ser modalidade de crime doloso contra a vida, também é julgado pelo Tribunal do Júri.

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122)

Pune quem induz (cria a ideia), instiga (reforça a ideia) ou auxilia (dá meios) outra pessoa a se suicidar ou a se automutilar. A redação do artigo foi atualizada pela Lei 13.968/2019, que incluiu expressamente a automutilação e endureceu o tratamento da conduta, especialmente quando praticada em redes sociais ou contra vulneráveis.

Infanticídio (art. 123)

É a morte do próprio filho, pela mãe, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Trata-se de crime com pena mais branda que o homicídio, justamente por considerar a condição psíquica peculiar da mãe naquele momento.

Aborto (arts. 124 a 128)

O Código pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124) e o provocado por terceiro (arts. 125 e 126). O art. 128 prevê hipóteses em que o aborto não é punido: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental), realizado com consentimento.

Por que esses crimes vão ao júri

A Constituição entende que crimes contra a vida, o bem jurídico mais precioso, devem ser julgados pela própria sociedade, representada pelos jurados, e não apenas por um juiz togado. Por isso, apenas esses crimes (e os que lhes são conexos) seguem o rito especial do Tribunal do Júri. Crimes como lesão corporal seguida de morte (preterdolosa) ou latrocínio, apesar de resultarem em morte, não são dolosos contra a vida e são julgados pela justiça comum.

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Veja o passo a passo do julgamento no artigo sobre o Tribunal do Júri.

Os números no Brasil

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública), o país registrou em 2023 mais de 40 mil mortes violentas intencionais, das quais a grande maioria são homicídios dolosos. Esses casos, somados aos feminicídios e às outras modalidades de crimes contra a vida, representam a maior demanda do Tribunal do Júri brasileiro.

A Lei 14.994/2024 reforçou a resposta penal ao feminicídio, transformando-o em crime autônomo. Isso impacta diretamente o trabalho dos tribunais do júri em todo o país, especialmente em regiões com altos índices de violência contra a mulher.

Tese da defesa em casos de homicídio

As teses defensivas mais comuns no júri envolvem (i) negativa de autoria, (ii) legítima defesa ou outras excludentes de ilicitude, (iii) homicídio privilegiado (violenta emoção, motivo de relevante valor social ou moral), (iv) inimputabilidade ou semi-imputabilidade, e (v) atenuantes diversas (confissão, idade etc.). Cada uma exige estratégia técnica e narrativa diferenciada.

Para o feminicídio, especificamente, a defesa não pode mais alegar a inconstitucional "legítima defesa da honra", afastada pelo STF em 2023 na ADPF 779. Restam as teses tradicionais, mas com os filtros impostos pelo julgamento histórico do Supremo.

O papel do júri popular

Submeter os crimes dolosos contra a vida ao julgamento popular não é mero formalismo: é opção político-criminal que reflete a gravidade dos bens jurídicos protegidos. A vida humana, sendo o mais essencial dos bens, merece, na visão do constituinte, decisão da própria sociedade, e não apenas de juízes profissionais. É o Conselho de Sentença dando voz coletiva à comunidade.