Nem todo fato que se encaixa na descrição de um crime é, de fato, punível. O Direito Penal reconhece situações em que a conduta, embora típica, é lícita, são as excludentes de ilicitude (ou causas de justificação). A mais conhecida é a legítima defesa. Elas estão nos arts. 23 a 25 do Código Penal.
As quatro excludentes (art. 23)
O art. 23 do Código Penal afirma que não há crime quando o agente pratica o fato em:
- Estado de necessidade (art. 24);
- Legítima defesa (art. 25);
- Estrito cumprimento de dever legal;
- Exercício regular de direito.
Presente qualquer delas, o fato é típico, mas não é ilícito, e, portanto, não é crime.
Legítima defesa (art. 25)
O art. 25 define: age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para configurá-la, é preciso reunir, ao mesmo tempo:
- Agressão injusta: um ataque contrário ao direito;
- Atual ou iminente: está acontecendo ou prestes a acontecer (não vale para agressão passada, que seria vingança);
- A direito próprio ou de terceiro: pode-se defender a si ou a outra pessoa;
- Meios necessários e uso moderado: a reação deve ser proporcional, com os meios disponíveis.
A Lei 13.964/2019 acrescentou um parágrafo único ao art. 25, esclarecendo a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O excesso é punível
A excludente protege a reação proporcional. Se o agente exagera, usa meios desnecessários ou continua a agressão depois de cessado o perigo, responde pelo excesso, doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único). Defender-se é lícito; punir por conta própria, não.
Estado de necessidade (art. 24)
Ocorre quando o agente sacrifica um bem para salvar outro, diante de um perigo atual que não provocou e não podia evitar de outro modo. O clássico exemplo é o do náufrago que disputa a única boia. Diferente da legítima defesa, aqui não há um agressor injusto, há um perigo, e uma escolha necessária entre dois bens.
Importância no Tribunal do Júri
Nos crimes dolosos contra a vida, a legítima defesa é uma das teses defensivas mais comuns no plenário. Se os jurados a reconhecem, o réu é absolvido. E, na primeira fase, comprovada de forma inequívoca, ela autoriza a absolvição sumária (art. 415 do CPP), sem que o caso chegue sequer a júri.
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Veja como essas teses funcionam no Tribunal do Júri e nas decisões que encerram a primeira fase.
Modalidades especiais
A doutrina e a jurisprudência reconhecem variações da legítima defesa que merecem atenção:
- Legítima defesa putativa: o agente, por erro plenamente justificado, acredita estar diante de agressão injusta inexistente. Trata-se de descriminante putativa, com tratamento próprio no art. 20, §1º, do CP.
- Legítima defesa sucessiva: ocorre quando aquele que sofreu agressão excessiva pode, por sua vez, reagir contra o excesso. É a defesa contra o excesso, e não contra a agressão inicial.
- Legítima defesa recíproca: em tese, não é admitida, pois pressupõe agressão injusta. Se há defesa legítima dos dois lados, por definição não há agressão injusta de nenhum.
O ônus da prova no júri
Na primeira fase do procedimento bifásico, basta indícios suficientes da legítima defesa para justificar a absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP). No plenário do Tribunal do Júri, prevalece o quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º), permitindo que os jurados absolvam por qualquer razão, inclusive por entenderem caracterizada a legítima defesa, ainda que não plenamente provada.
Vale destacar que, por meio da ADPF 779, o STF afastou em definitivo a tese da "legítima defesa da honra" em casos de feminicídio e violência contra a mulher, considerando-a incompatível com a ordem constitucional brasileira e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A figura do agente de segurança
O parágrafo único do art. 25 do CP, acrescido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reconheceu explicitamente a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão contra refém em situação de risco real e iminente. Trata-se de regra interpretativa que confirma aquilo que a doutrina e a jurisprudência já admitiam, e dá maior segurança jurídica aos profissionais de segurança no cumprimento do dever.