Previsão constitucional
O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A Constituição assegura quatro princípios fundamentais ao júri:
- Plenitude de defesa: a defesa do réu no júri vai além da ampla defesa comum, permite argumentos extrajurídicos, emocionais e de equidade.
- Sigilo das votações: os jurados votam de forma secreta, sem precisar justificar suas decisões.
- Soberania dos veredictos: a decisão dos jurados não pode ser simplesmente substituída por outra, ainda que o tribunal de apelação discorde do mérito.
- Competência para crimes dolosos contra a vida: o júri popular é o juiz natural para julgar homicídio doloso, feminicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e aborto (Arts. 121 a 128 do Código Penal).
Como o réu chega ao Tribunal do Júri
O processo penal nos crimes dolosos contra a vida tem uma estrutura bifásica, dois grandes momentos antes da decisão final:
- Fase de instrução preliminar (iudicium accusationis): começa com o inquérito policial e a denúncia do Ministério Público. O juiz recebe a denúncia, cita o réu, ouve testemunhas e realiza interrogatório. Ao final, decide se pronuncia ou impronuncia o acusado.
- Fase do plenário (iudicium causae): após a pronúncia transitada em julgado, o processo vai a julgamento perante o Conselho de Sentença, os sete jurados que efetivamente decidirão a causa.
A pronúncia, a porta de entrada para o júri
A pronúncia é a decisão interlocutória pela qual o juiz reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para pronunciar, o juiz não precisa ter certeza da culpa, basta que haja fumus commissi delicti: indícios razoáveis de que o crime ocorreu e de que o réu pode ter sido o autor. A máxima clássica é: "in dubio pro societate" na pronúncia; "in dubio pro reo" no plenário.
Se o juiz absolve sumariamente, impronuncia ou desclassifica o crime para outro de competência comum, o réu não vai a júri.
Quem são os jurados
Qualquer cidadão maior de 18 anos, de notória idoneidade, pode ser convocado a servir como jurado. O alistamento é realizado pelos Tribunais de Justiça estaduais, que selecionam anualmente uma lista de jurados com base em critérios de distribuição social e profissional.
Ser jurado é um serviço público obrigatório, a recusa injustificada configura infração penal (art. 436, § 2º, do CPP). A lei prevê isenções para maiores de 70 anos, ministros de confissões religiosas, servidores do Poder Judiciário, membros do MP, policiais militares e outros (art. 437 do CPP).
O Conselho de Sentença, formação e seleção
No dia do julgamento, comparecem ao menos 15 jurados sorteados. A partir desses 15, o Conselho de Sentença é formado por 7 jurados, após um processo de recusas:
- A defesa pode recusar até 3 jurados sem precisar justificar (recusa peremptória);
- O Ministério Público também pode recusar até 3 jurados sem justificativa;
- Ambas as partes podem recusar qualquer número de jurados por motivos fundados (recusa motivada), como parentesco com o réu ou envolvimento com o caso;
- Os primeiros 7 jurados que não foram recusados formam o Conselho de Sentença.
Ao tomar posse, os jurados fazem um compromisso solene: julgar com imparcialidade, atenção às provas e à consciência.
O julgamento em plenário, passo a passo
- Pregão e instalação: o juiz presidente instala a sessão, verifica a presença das partes e do réu.
- Sorteio e compromisso dos jurados: formação do Conselho de Sentença.
- Instrução em plenário: leitura de peças, oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (se ele quiser falar, tem direito ao silêncio).
- Debates: o promotor fala por 1h30, a defesa responde por 1h30. Há possibilidade de réplica (1h) e tréplica (1h). Em plenários complexos, os tempos podem ser dobrados pelo juiz.
- Leitura dos quesitos: o juiz presidente formula perguntas objetivas ao Conselho de Sentença.
- Votação sigilosa: os jurados se recolhem à sala secreta e votam em cédulas.
- Proclamação do resultado: o juiz lê o resultado e, se condenado, fixa a pena na sentença.
Os quesitos, como os jurados decidem
Os quesitos são perguntas objetivas (sim ou não) que orientam a votação. A ordem dos quesitos é fixada pelo Código de Processo Penal (art. 483):
- A materialidade do fato, o crime ocorreu?
- A autoria ou participação do réu;
- Se o réu deve ser absolvido (quesito genérico obrigatório, independente da tese defensiva);
- Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
- Se existe qualificadora ou causa de aumento de pena.
A votação é interrompida quando 4 dos 7 jurados respondem da mesma forma, o quórum é de 4 votos para condenar ou absolver, de modo que o resultado nunca é revelado além do mínimo necessário (os votos não são lidos em sequência aberta).
A decisão final
Se os jurados condenam, o juiz presidente fixa a pena nos limites do tipo penal, considerando as circunstâncias reconhecidas pelos próprios quesitos (qualificadoras, causas de aumento, atenuantes).
Se os jurados absolvem, o réu é posto em liberdade imediatamente, mesmo que preso preventivamente durante o processo.
A soberania dos veredictos garante que essa decisão não pode ser revertida pelo tribunal de apelação pelo simples fato de discordar do mérito. Porém, se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal pode anular e determinar novo julgamento, uma única vez (art. 593, III, "d", CPP).
Veja julgamentos reais no canal
O canal Conselho de Sentença documenta julgamentos reais no Tribunal do Júri, do início dos debates até o veredicto. É a forma mais direta de entender como tudo isso funciona na prática.
Ver Julgamentos no Canal