O serviço do jurado é uma função pública obrigatória e relevante, prevista na Constituição Federal (art. 5°, XXXVIII). Ao integrar o Conselho de Sentença, o cidadão exerce diretamente o poder de julgar em nome do povo brasileiro. Conheça abaixo seus direitos, seus deveres e como funciona esse importante instituto democrático.
O Tribunal do Júri é um órgão especial da justiça, previsto na Constituição Federal, com competência exclusiva de julgar crimes dolosos contra a vida, atuando nos casos de homicídio doloso, de auxílio ou instigação ao suicídio e nos casos de aborto ou infanticídio.
O julgamento dar-se-á com a participação dos jurados, membros selecionados da população comum que possuem, dentre outros requisitos, conduta ilibada no seu cotidiano. O Promotor e o Advogado de Defesa irão expor os pontos contra e a favor do réu e debaterão para convencer os sete jurados sobre a culpa ou inocência do acusado.
Denomina-se "Jurado" toda pessoa não magistrada investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Nenhuma qualificação profissional é exigida — a função de jurado é obrigatória por imposição constitucional. O jurado representa a sociedade da qual faz parte e decide em nome dela. Portanto, o Júri é a expressão democrática da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima. A votação é secreta e seu veredicto é soberano.
Para integrar o Corpo de Jurados e constar da Lista Geral, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos (Art. 436, CPP — Decreto-Lei 3.689/41):
Ficam isentos do serviço do júri, mediante requerimento, os seguintes cidadãos (Art. 437, CPP):
Não podem servir no mesmo Conselho de Sentença, sob pena de nulidade do julgamento (Art. 448, §1°, CPP):
Também não poderá servir como jurado quem tiver funcionado no mesmo processo como testemunha, perito, acusador, defensor, curador, tradutor ou intérprete (Art. 448, CPP).
O alistamento dos jurados é feito anualmente pelo Juiz Presidente do Júri. Ele irá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais para exercer essa função (Art. 436, CPP).
A Lista Geral, a ser publicada no mês de outubro de cada ano, poderá ser alterada de ofício ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva em novembro — com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo.
A Lista Geral dos jurados, com a identificação das respectivas profissões, será publicada na imprensa (onde houver) e afixada à porta do edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos que, após conferidos com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do Juiz.
Para cada sessão de julgamento, o juiz faz o sorteio de 25 jurados da Lista Geral. O jurado deve comparecer no dia, hora e local indicados na convocação, sob pena de multa de 1 a 10 salários mínimos.