Tribunal do Júri

Orientações Gerais para Jurados

Tudo o que você precisa saber para exercer sua função com segurança e responsabilidade no Tribunal do Júri.

O serviço do jurado é uma função pública obrigatória e relevante, prevista na Constituição Federal (art. 5°, XXXVIII). Ao integrar o Conselho de Sentença, o cidadão exerce diretamente o poder de julgar em nome do povo brasileiro. Conheça abaixo seus direitos, seus deveres e como funciona esse importante instituto democrático.

01 Cartilha do Jurado

O que é o Tribunal do Júri?

O Tribunal do Júri é um órgão especial da justiça, previsto na Constituição Federal, com competência exclusiva de julgar crimes dolosos contra a vida, atuando nos casos de homicídio doloso, de auxílio ou instigação ao suicídio e nos casos de aborto ou infanticídio.

O julgamento dar-se-á com a participação dos jurados, membros selecionados da população comum que possuem, dentre outros requisitos, conduta ilibada no seu cotidiano. O Promotor e o Advogado de Defesa irão expor os pontos contra e a favor do réu e debaterão para convencer os sete jurados sobre a culpa ou inocência do acusado.

Funções no Tribunal do Júri

  • Juiz-presidente: é a autoridade máxima no tribunal, apesar de não poder induzir a decisão dos jurados e nem ser responsável por ela. Ele decidirá a pena que o réu vai cumprir no caso de condenação e absolverá o réu se assim for decidido pelos jurados. O escrivão, posicionado ao lado do Juiz, é responsável por registrar tudo o que é dito no julgamento.
  • Promotor de Justiça: acusa o réu do crime cometido — é o representante da sociedade. Porém, se concluir que o réu é inocente ou merece tratamento diferenciado, poderá pedir absolvição ou atenuação da pena. A família da vítima poderá contratar um assistente de acusação (advogado) para atuar em apoio ao Promotor.
  • Advogado de defesa: seu dever é mostrar ao júri que o réu não é culpado. Irá debater com o Promotor e deverá apresentar provas que comprovem a inocência do seu cliente.
  • Conselho de Sentença: vinte e cinco jurados são intimados a comparecer ao Tribunal do Júri — a recusa poderá importar em multa de até dez salários mínimos e crime de desobediência. Desses, apenas sete são sorteados para formar o Conselho de Sentença. Os demais jurados não sorteados são dispensados daquele julgamento, mas devem comparecer nos demais dias da convocação. Os jurados não podem trocar informações entre si.
  • Testemunhas: o Advogado de Defesa e o Promotor de Justiça, cada um, têm o direito de indicar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário perante os jurados selecionados.
  • Réu: é o acusado — a pessoa que será julgada pelo possível crime cometido.
  • Espectadores: todas as sessões de julgamento são públicas.

Os passos de um julgamento

  1. Dos vinte e cinco jurados convocados, apenas sete serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença. A defesa e a promotoria poderão dispensar até três jurados sorteados sem qualquer justificativa.
  2. Os jurados sorteados recebem cópia de um relatório do processo e das decisões mais importantes já prolatadas.
  3. São ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Os jurados poderão fazer perguntas para melhor se convencer dos fatos.
  4. Começam os debates entre a acusação e a defesa. O primeiro a falar é o Promotor de Justiça, que tem uma hora e meia para a acusação.
  5. O Advogado ou Defensor Público (no caso de pessoas que não podem pagar) tem uma hora e meia para apresentar a defesa.
  6. O Promotor de Justiça e o Advogado podem voltar a se dirigir aos jurados por mais uma hora cada (réplica e tréplica). Com isso, o tempo máximo de debates será de duas horas e meia para cada parte. Os julgamentos geralmente começam e terminam na mesma tarde.
  7. Ao final, o Juiz formula os quesitos (perguntas) que serão respondidos secretamente pelo Conselho de Sentença. O sigilo do voto e a desnecessidade de fundamentar a decisão garantem que ninguém saiba como o jurado votou. As decisões são tomadas por maioria — basta o quarto voto no mesmo sentido (maioria de sete) para encerrar a votação.
  8. A votação ocorre em sala especial, longe do acusado e do público, por meio de cédulas. Os votos são contabilizados pelo Juiz.
  9. Ao final da votação e em atenção à soberania dos veredictos dos jurados, cabe ao Juiz proferir a sentença de absolvição ou condenação, encerrando o julgamento.

Quem é o Jurado?

Denomina-se "Jurado" toda pessoa não magistrada investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Nenhuma qualificação profissional é exigida — a função de jurado é obrigatória por imposição constitucional. O jurado representa a sociedade da qual faz parte e decide em nome dela. Portanto, o Júri é a expressão democrática da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima. A votação é secreta e seu veredicto é soberano.

Os jurados não precisam fundamentar seu voto — diferentemente dos juízes togados. A consciência de cada jurado é soberana dentro do Conselho de Sentença. O sigilo garante liberdade de consciência e ausência de qualquer pressão externa.
02 Direitos e Deveres dos Jurados

Direitos do Jurado

  1. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (Art. 436, §1º, CPP).
  2. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (Art. 439, CPP).
  3. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (Art. 440, CPP).
  4. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri (Art. 441, CPP).

Deveres do Jurado

  1. O serviço do júri é obrigatório.
  2. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (Art. 436, §2º, CPP).
  3. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Art. 438, CPP).
  4. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica (Art. 442, CPP).
  5. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (Art. 443, CPP).
  6. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos (Art. 444, CPP).
  7. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados (Art. 445, CPP).
  8. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código (Art. 446, CPP).
A recusa injustificada ao serviço do júri é punível com multa de 1 a 10 salários mínimos. Em caso de real impossibilidade de comparecer, o jurado deve apresentar justificativa devidamente comprovada até o momento da chamada dos jurados.
03 Requisitos para Integrar o Corpo de Jurados

Quem pode ser jurado?

Para integrar o Corpo de Jurados e constar da Lista Geral, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos (Art. 436, CPP — Decreto-Lei 3.689/41):

  • Ser maior de 18 (dezoito) anos;
  • Ter notória idoneidade;
  • Preferencialmente, residir na Comarca em que pretende integrar a Lista Geral de Jurados.

Quem é isento do serviço do júri?

Ficam isentos do serviço do júri, mediante requerimento, os seguintes cidadãos (Art. 437, CPP):

  • O Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • Os Governadores e seus respectivos Secretários;
  • Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
  • Os Prefeitos Municipais;
  • Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
  • Os militares em serviço ativo;
  • Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
  • Aqueles que o requeiram, demonstrando justo impedimento.

Impedimentos para servir no mesmo Conselho

Não podem servir no mesmo Conselho de Sentença, sob pena de nulidade do julgamento (Art. 448, §1°, CPP):

  • Marido e mulher;
  • Ascendente e descendente;
  • Sogro e genro ou nora;
  • Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
  • Tio e sobrinho;
  • Padrasto, madrasta ou enteado.

Também não poderá servir como jurado quem tiver funcionado no mesmo processo como testemunha, perito, acusador, defensor, curador, tradutor ou intérprete (Art. 448, CPP).

Como é feito o alistamento?

O alistamento dos jurados é feito anualmente pelo Juiz Presidente do Júri. Ele irá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais para exercer essa função (Art. 436, CPP).

A Lista Geral, a ser publicada no mês de outubro de cada ano, poderá ser alterada de ofício ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva em novembro — com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo.

A Lista Geral dos jurados, com a identificação das respectivas profissões, será publicada na imprensa (onde houver) e afixada à porta do edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos que, após conferidos com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do Juiz.

Processo de convocação

Para cada sessão de julgamento, o juiz faz o sorteio de 25 jurados da Lista Geral. O jurado deve comparecer no dia, hora e local indicados na convocação, sob pena de multa de 1 a 10 salários mínimos.

Ser jurado é um ato de cidadania. Diferentemente do que muitos pensam, não é necessário ser advogado ou ter formação jurídica — o júri foi criado exatamente para que cidadãos comuns, representando a sociedade, participem diretamente das decisões de justiça.
Ver Julgamentos Reais    Assistir no Canal