Entre os princípios que a Constituição assegura ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII), um dos mais marcantes é a soberania dos veredictos. É ela que torna o júri verdadeiramente o "tribunal do povo", mas, como toda garantia, tem alcance e limites bem definidos.
O que significa
Soberania dos veredictos significa que a decisão de mérito tomada pelos jurados não pode ser simplesmente substituída por outra, nem mesmo por um tribunal superior composto de juízes de carreira. Se os jurados condenam ou absolvem, essa decisão sobre o mérito prevalece, os desembargadores não podem trocá-la pela sua própria convicção.
É uma escolha do constituinte: nos crimes contra a vida, quem dá a palavra final sobre os fatos é a sociedade, representada pelos sete cidadãos do Conselho de Sentença.
Os limites: quando a decisão pode ser revista
A soberania não é absoluta. O próprio sistema prevê uma válvula de segurança contra decisões teratológicas. Se o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, cabe apelação (art. 593, III, "d", do CPP). Mas, respeitando a soberania, o tribunal não absolve nem condena: ele apenas anula o julgamento e manda o réu a um novo júri.
E isso só pode ocorrer uma única vez por esse fundamento (art. 593, § 3º). Ou seja, mesmo a correção de um erro grave respeita a última palavra do povo: quem decide de novo é outro Conselho de Sentença, não os juízes.
Soberania x ampla defesa: um equilíbrio
A jurisprudência discute até onde vai a soberania quando ela colide com outros direitos, como a ampla defesa ou a presunção de inocência. O entendimento consolidado é que a soberania protege a decisão de mérito dos jurados, mas não impede a correção de nulidades e de erros de direito cometidos no julgamento, esses podem e devem ser revistos pelos tribunais.
Relação com o sigilo das votações
A soberania anda de mãos dadas com o sigilo das votações: como os jurados decidem em segredo e sem fundamentar, sua convicção íntima é protegida. Isso reforça a independência do veredicto, o jurado não precisa justificar e não pode ser responsabilizado por sua decisão.
Em resumo
A soberania dos veredictos garante que o povo tenha a palavra final sobre os fatos nos crimes contra a vida. Os tribunais podem corrigir erros de direito e nulidades, e até mandar o réu a novo júri quando a decisão for absurda, mas nunca substituir, por conta própria, a vontade dos jurados.
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O debate sobre os limites da soberania
A jurisprudência brasileira tem traçado, ao longo dos anos, contornos bem definidos para a soberania dos veredictos. O STF, em diversos precedentes, reafirma que a soberania não é absoluta: convive com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Quando há erro judicial flagrante na quesitação, por exemplo, ou ofensa às regras do procedimento, o tribunal pode (e deve) anular o julgamento. Nesses casos, o que se anula não é o veredicto em si, não há substituição da vontade dos jurados, mas o procedimento que conduziu àquela decisão. Refeito o procedimento corretamente, novo Conselho de Sentença será chamado a decidir.
A regra de uma única revisão
Outro ponto fundamental: o art. 593, §3º, do CPP estabelece que a revisão por veredicto manifestamente contrário à prova só pode ocorrer uma única vez. Se o segundo júri mantiver a mesma decisão, ainda que o tribunal continue discordando, a decisão se torna definitiva. É o limite que o ordenamento estabelece para preservar, em última instância, a vontade soberana do povo.
Essa regra protege o réu de uma cadeia infinita de julgamentos e também respeita o trabalho do Conselho de Sentença. Caso contrário, os jurados poderiam ser submetidos a sucessivos julgamentos pelo mesmo fato, esvaziando completamente o sentido da soberania.
O equilíbrio com a ampla defesa
A soberania dos veredictos convive harmonicamente com outras garantias constitucionais, ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Nenhuma garantia anula a outra: o que se busca é o equilíbrio entre a vontade popular soberana, manifestada pelos jurados, e a proteção de direitos fundamentais do réu. Esse equilíbrio é a essência do Tribunal do Júri brasileiro.