Conhecimento

Glossário Jurídico

Mais de 50 termos do direito penal, processual penal e tribunal do júri — explicados em linguagem acessível, com base na lei.

A

Absolvição Sumária

Decisão pela qual o juiz absolve o réu antes mesmo de levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer claramente a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou causa de exclusão de ilicitude/culpabilidade (art. 415 do CPP). É uma decisão que evita o desgaste de um julgamento desnecessário.

Acórdão

Decisão proferida por um órgão colegiado (turma, câmara ou plenário de um tribunal). Diferencia-se da sentença, que é dada por um juiz singular. Acórdãos são a forma como tribunais como STJ e STF formalizam suas decisões.

Agravante

Circunstância que aumenta a pena de um crime, prevista no Código Penal (arts. 61 e 62). Exemplos: cometer o crime por motivo fútil, contra ascendente, ou mediante traição. Não confundir com qualificadora — agravantes incidem na segunda fase da dosimetria.

Ampla Defesa

Princípio constitucional (art. 5º, LV, CF) que garante ao acusado o direito de se defender por todos os meios admitidos em direito. No Tribunal do Júri, essa garantia é ampliada para "plenitude de defesa", permitindo inclusive argumentos extrajurídicos.

B

Bis in Idem

Expressão latina que significa "duas vezes sobre a mesma coisa". Princípio que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato. Por exemplo: a mesma circunstância não pode ser usada como qualificadora e também como agravante no mesmo crime.

C

Citação

Ato pelo qual o réu é oficialmente comunicado da existência da ação penal contra ele e convocado a se defender. Sem citação válida, o processo é nulo. Pode ser pessoal, por edital ou por hora certa.

Concurso de Crimes

Situação em que o agente pratica mais de um crime. Pode ser material (vários crimes por várias condutas), formal (vários crimes por uma só conduta) ou continuado (mesmo tipo de crime repetido em condições semelhantes).

Conselho de Sentença

Conjunto dos 7 jurados sorteados que efetivamente decidirão o caso no Tribunal do Júri. São selecionados a partir de um grupo de pelo menos 15 jurados convocados, após recusas motivadas e peremptórias da defesa e da acusação.

Contraditório

Princípio constitucional que garante às partes o direito de tomar conhecimento de tudo que é produzido no processo e de se manifestar sobre isso. É o "direito de resposta" processual — para toda alegação, há direito de contra-alegação.

Crime Doloso

Crime cometido com intenção (dolo) — o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio, aborto) são julgados pelo Tribunal do Júri.

Crime Culposo

Crime cometido sem intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia. Exemplo clássico: homicídio culposo no trânsito. Penas geralmente menores que os crimes dolosos correspondentes.

Culpabilidade

Juízo de reprovação social sobre a conduta do agente. Para haver crime, o agente deve ser imputável, ter potencial conhecimento da ilicitude e ser-lhe exigível conduta diversa. Sem culpabilidade, não há pena.

D

Denúncia

Peça inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público. Descreve o fato criminoso, aponta o autor e indica os artigos da lei violados. Equivalente à "petição inicial" no processo civil.

Desclassificação

Decisão pela qual o juiz ou os jurados entendem que o fato não constitui crime doloso contra a vida e o reclassificam para outro tipo penal (ex: de homicídio doloso para lesão corporal seguida de morte). No júri, desclassificação encerra a competência do Conselho de Sentença.

Devido Processo Legal

Princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF) que exige que ninguém seja privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal — ou seja, sem que se observem todas as garantias processuais previstas em lei.

Dolo

Vontade consciente de praticar a conduta criminosa. Pode ser direto (quando o agente quer o resultado) ou eventual (quando assume o risco de produzi-lo).

Dolo Eventual

Modalidade de dolo em que o agente prevê a possibilidade do resultado e aceita que ele ocorra. Famoso em casos de homicídio por racha automobilístico — o motorista não quer matar, mas aceita o risco. Distingue-se da culpa consciente, em que o agente prevê o resultado mas confia que não ocorrerá.

Dosimetria da Pena

Processo trifásico de cálculo da pena, previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª fase — o juiz fixa a pena-base dentro dos limites do tipo penal, analisando as oito circunstâncias judiciais do art. 59 CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). 2ª fase — incidem as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61 a 66 CP). 3ª fase — aplicam-se as causas de aumento e diminuição previstas na parte geral ou especial, chegando-se à pena definitiva. Depois, fixa-se o regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto) conforme o art. 33 CP e analisa-se a possibilidade de substituição por restritivas de direitos ou sursis.

E

Estado de Necessidade

Causa excludente de ilicitude (art. 24 CP). Ocorre quando o agente pratica o fato típico para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir. Clássico: a "tábua de Carneades", onde dois náufragos disputam uma única tábua de salvação.

Exclusão de Ilicitude

Situações em que o fato é típico (corresponde a um crime), mas não é ilícito. São quatro: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 CP). Reconhecidas, levam à absolvição.

F

Feminicídio

Forma qualificada do homicídio, prevista no art. 121, §2º, VI, do Código Penal (Lei 13.104/2015). Caracteriza-se pelo homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino — incluindo violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher. Crime hediondo, julgado pelo júri.

H

Habeas Corpus

Garantia constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) que protege a liberdade de locomoção. Pode ser preventivo (quando há ameaça de prisão ilegal) ou repressivo (quando a pessoa já está presa ilegalmente). Não tem custas e pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de terceiro.

Homicídio

Crime previsto no art. 121 do Código Penal: "matar alguém". Pode ser simples (pena de 6 a 20 anos), qualificado (pena de 12 a 30 anos) ou privilegiado (relevante valor moral, sob violenta emoção, etc.). É o crime mais paradigmático do Tribunal do Júri.

I

Imputabilidade

Capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. São inimputáveis os menores de 18 anos, os doentes mentais e os que, por desenvolvimento mental incompleto, não tinham essa capacidade no momento do crime.

Impronúncia

Decisão pela qual o juiz, ao final da primeira fase do procedimento do júri, entende não haver indícios suficientes de autoria ou de materialidade, e não submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 414 CPP). Diferente da absolvição sumária.

In Dubio Pro Reo

Princípio segundo o qual, na dúvida, decide-se em favor do réu. Aplica-se especialmente no plenário do júri, onde o ônus da prova é do Ministério Público — se restar dúvida razoável, o jurado deve absolver.

Indícios

Provas indiretas, das quais se pode inferir a existência de um fato relevante. Não são "provas plenas", mas, somados, podem formar convicção. Na fase de pronúncia, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria.

Inquérito Policial

Procedimento administrativo investigatório conduzido pela Polícia Judiciária para apurar a autoria e materialidade de um crime. Serve para subsidiar a denúncia do Ministério Público. Não há contraditório obrigatório nessa fase.

J

Jurado

Cidadão maior de 18 anos, de notória idoneidade, sorteado para integrar o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri. Serviço público obrigatório — recusa injustificada configura infração penal (art. 436, §2º, CPP).

Júri (Tribunal do Júri)

Órgão do Poder Judiciário, com competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF). Composto por um juiz togado (juiz presidente) e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formarão o Conselho de Sentença.

L

Legítima Defesa

Causa excludente de ilicitude (art. 25 CP). Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio. Reconhecida no júri, leva à absolvição mesmo havendo morte.

Libelo (extinto)

Peça processual antiga, abolida pela reforma de 2008. Era a "denúncia atualizada" que o promotor apresentava antes do plenário do júri. Hoje, basta a leitura da pronúncia. Termo ainda aparece em decisões antigas e doutrina.

M

Materialidade

Prova da existência do fato criminoso. Em homicídio, a materialidade se prova pelo laudo cadavérico. Sem prova de materialidade, não há crime — não se pode condenar alguém por homicídio sem evidência da morte.

Ministério Público

Instituição autônoma (art. 127 CF) responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. No processo penal público, é o titular exclusivo da ação penal — quem oferece a denúncia e atua como acusador.

P

Pena

Sanção imposta pelo Estado a quem comete crime. Pode ser privativa de liberdade (prisão), restritiva de direitos (prestação de serviços, perda de bens) ou multa. Tem três finalidades: retribuir, prevenir e ressocializar.

Plenário do Júri

Sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri. É a etapa final, onde se produzem provas em audiência, há debates entre acusação e defesa, e os jurados votam os quesitos em sigilo.

Pronúncia

Decisão interlocutória pela qual o juiz, ao final da primeira fase, reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 CPP). Não é juízo de culpa — é juízo de admissibilidade.

Promotor de Justiça

Membro do Ministério Público estadual. No júri, atua como acusador, sustentando a tese do Ministério Público perante os jurados. Equivalente, em outras carreiras, ao Procurador da República (MPF) ou Procurador do Trabalho (MPT).

Q

Qualificadora

Circunstância que altera o tipo penal, tornando o crime mais grave e elevando os limites mínimo e máximo da pena. No homicídio, são qualificadoras: motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa, entre outras (art. 121, §2º CP). Distingue-se da agravante.

Quesitos

Perguntas objetivas (sim ou não) formuladas pelo juiz presidente aos jurados no final do plenário. Versam sobre a materialidade, autoria, absolvição, qualificadoras e causas de diminuição. A ordem é fixada pelo art. 483 do CPP. A votação encerra-se quando 4 jurados respondem da mesma forma.

R

Réu

Pessoa contra quem é proposta a ação penal. Antes do recebimento da denúncia, é chamado de "indiciado" (na fase policial) ou "investigado". Após a condenação transitada em julgado, passa a ser "condenado" ou "sentenciado".

Recurso Especial

Recurso dirigido ao STJ contra decisões que violem lei federal ou divirjam da interpretação dada por outros tribunais (art. 105, III, CF). É o recurso típico das sustentações orais no STJ. Não é cabível para reexame de prova (Súmula 7 STJ).

Recurso Extraordinário

Recurso dirigido ao STF, cabível quando há violação direta à Constituição (art. 102, III, CF). Exige demonstração de repercussão geral da questão constitucional. Não se confunde com recurso especial.

S

Sentença

Decisão final do juiz singular que resolve o mérito da causa. No júri, após a votação dos quesitos, o juiz presidente prolata a sentença fixando a pena (se condenado) ou colocando o réu em liberdade (se absolvido).

STJ — Superior Tribunal de Justiça

Tribunal sediado em Brasília, com competência para uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil (art. 105 CF). Julga recursos especiais, habeas corpus de competência de tribunais e ações penais originárias contra autoridades. É onde acontecem as sustentações orais analisadas no canal.

Sursis

Suspensão condicional da pena (art. 77 CP). Permite ao condenado, em vez de cumprir pena de prisão, ser submetido a um período de prova com condições. Aplicável a condenações de até 2 anos (ou 4, se idoso), desde que o réu não seja reincidente em crime doloso.

Sustentação Oral

Manifestação oral feita por advogados, procuradores ou defensores em sessões de julgamento colegiado (tribunais). Permite dialogar diretamente com os julgadores sobre os argumentos do recurso. Tempo regimentar — no STJ, geralmente 15 minutos por parte.

T

Tipicidade

Adequação da conduta humana a um tipo penal previsto em lei. "Não há crime sem lei anterior que o defina" (art. 5º, XXXIX, CF). Se a conduta não se encaixa em nenhum tipo penal, é atípica — e, portanto, não é crime.

Trânsito em Julgado

Momento em que a decisão se torna definitiva, não cabendo mais nenhum recurso. A partir do trânsito em julgado, a condenação pode ser executada e o nome do condenado lançado no rol dos culpados.

V

Veredicto

Decisão final dos jurados, expressa pela resposta aos quesitos. É soberana — não pode ser substituída pelos tribunais superiores no mérito, embora possa ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP), determinando-se novo julgamento, uma única vez.

Vulnerável

Pessoa que, por sua condição (idade, deficiência mental, embriaguez), não pode oferecer resistência ou consentir validamente. Crimes contra vulneráveis recebem proteção penal reforçada (ex: estupro de vulnerável, art. 217-A CP).

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